STJ decidirá se lei de improbidade afeta indisponibilidade de bens nas ações em curso.
22/07/2024
A 1ª seção do STJ decidiu encaminhar para julgamento unificado os REsps 2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767, sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, registrada como Tema 1.257, envolve a possibilidade de aplicação da nova lei de improbidade administrativa em processos iniciados enquanto vigorava a lei 8.429/92.
O objetivo é definir se a nova lei pode regular a tutela provisória de indisponibilidade de bens, incluindo a possibilidade de incluir o valor de eventual multa civil. O colegiado decidiu suspender os processos individuais ou coletivos relacionados à questão jurídica, que tenham sido objeto de recurso especial ou agravo em recurso especial, em segunda instância ou no próprio STJ. O relator dos recursos, ministro Afrânio Vilela, destacou que a definição do tema terá impacto significativo em processos contra agentes acusados de improbidade administrativa em todo o país. O magistrado também apontou que a análise da controvérsia pode levar à revisão dos Temas Repetitivos 701 e 1.055, julgados pela 1ª seção.
O ministro esclareceu que o Tema 1.257 trata especificamente da aplicabilidade da lei 14.230/21 para regular a indisponibilidade de bens em ações de improbidade em andamento, incluindo aquelas ajuizadas antes da nova lei. "Apenas os recursos que discutam os requisitos para deferimento da indisponibilidade de bens e a inclusão do valor da multa serão sobrestados", pontuou.
Fonte da Notícia: https://www.migalhas.com.br/quentes/408784/stj-decidira-se-lia-afeta-indisponibilidade-de-bens-nas-acoes-em-curso
Juíza de GO suspende PAD por supostas faltas de servidor ao serviço.
22/07/2024
Magistrado entendeu que procedimento não respeitou contraditório e ampla defesa do fiscal de tributos do município. Município de Conceição da Barra/ES deve reintegrar fiscal de tributos contra quem moveu PAD (processo administrativo disciplinar) desrespeitando contraditório e ampla defesa do servidor.
Para o juiz de Direito Cassio Jorge Tristao Guedes, da 1ª vara de Conceição da Barra/ES, o município não demonstrou que a notificação do servidor ocorreu de forma regular. Um servidor municipal, que atua como fiscal de tributos, teve aberto contra si um PAD com diversas imputações e, por isso, foi afastado do cargo. Ele alega, em ação judicial, que não foi notificado da abertura do processo de forma válida. O fiscal apontou que o município não deu ciência expressa da notificação prévia do PAD e que a municipalidade apenas encaminhou correspondência, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro, um dia antes da oitiva de testemunhas do caso. Assim, afirmou que o município desrespeitou o prazo de três dias de antecedência previsto na lei 9.784/99.
Candidata excluída de concurso por falta de documento será nomeada.
22/07/2024
Para o juiz de Goiás, a Administração Pública foi desproporcional e irrazoável na exclusão.
O juiz de Direito Francisco Gonçalves Saboia Neto, da vara das Fazendas Públicas de Mara Rosa/GO, determinou a nomeação de candidata desclassificada por documentação incompleta em concurso público. Para o magistrado, a Administração Pública foi desproporcional e irrazoável na exclusão.
A candidata relatou ter participado do concurso público para o cargo de odontóloga da Prefeitura Municipal de Mara Rosa/GO, sendo aprovada em 1º lugar. No entanto, a convocação dos aprovados ocorreu durante o período de recesso de final de ano, sem um checklist da documentação entregue.
Com isso, a candidata foi desclassificada por suposta ausência de documentos, o que a levou a ajuizar ação alegando que sua desclassificação foi ilegítima. Ao avaliar a ação, o juiz considerou que a exclusão da candidata foi desproporcional e irrazoável. "Ora, é incontestável que tais documentos, caso estejam em desconformidade com a previsão editalícia, poderiam ser oportunamente apresentados pela candidata no prazo previsto para a posse. Somente caso não atendida tal determinação é que poderia ser obstada a investidura ao cargo." Além disso, o magistrado criticou a Administração Pública por entender que, embora esteja vinculada às regras do edital, "estas não podem servir de salvaguarda para desclassificar candidatos regularmente aprovados em concurso público por exigências meramente formais." Dessa forma, o juiz determinou a nulidade do ato administrativo que desclassificou a candidata, determinando que ela tome posse no cargo e permitindo a complementação da documentação necessária.
Servidor devolverá quase meio milhão ao erário por benefício indevido.
22/07/2024
Servidor público que recebeu indevidamente aposentadoria por invalidez durante 30 anos deverá restituir aos cofres públicos, aproximadamente, R$ 458 mil. Decisão é da 2ª turma do TRF da 1ª região, que caracterizou a conduta do réu como estelionato previdenciário
e confirmou que não há prazo prescricional para a cobrança de valores no caso de atos ilícitos contra a Administração Pública. No caso, o servidor ocupava cargo público na área de finanças enquanto recebia aposentadoria por invalidez. O cargo do réu, segundo a procuradoria, evidenciou o conhecimento da ilegalidade de sua conduta. Em 1ª instância, o ex-beneficiário foi absolvido, pois o juízo acolheu a alegação de prescrição da pretensão de cobrança por parte da Fazenda Pública, considerando o exaurimento do prazo de seis anos para a propositura da ação. No entanto, o INSS recorreu da decisão, sustentando que ações regressivas para ressarcimento ao erário, decorrentes de atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, são imprescritíveis, conforme disposto no art. 37, § 5º, da CF. Ao analisar o recurso, o colegiado acolheu os argumentos apresentados pela autarquia. Os desembargadores reconheceram que a prescrição não se aplicava ao caso, considerando a natureza fraudulenta da conduta do réu que caracterizou o crime de estelionato previdenciário. Ademais, foi reconhecido que o benefício previdenciário recebido indevidamente pelo réu não possuía natureza alimentar, visto que ele auferia rendimentos mensais consideravelmente superiores ao salário-mínimo vigente e possuía patrimônio considerável. A procuradora chefe da Divisão de Cobrança da PRF da 1ª e 6ª região, Aline Amaral Alves, destacou a importância do precedente estabelecido pela decisão, que reconheceu a imprescritibilidade da cobrança de valores recebidos indevidamente da Administração Pública. "A decisão assegura ao erário o ressarcimento de verbas obtidas de maneira nitidamente ilegal, com evidente má-fé e caracterizadora de ilícito penal, preservando as finanças públicas", salientou.