STJ decidirá se lei de ​improbidade afeta ​indisponibilidade de ​bens nas ações em ​curso.

22/07/2024

A 1ª seção do STJ decidiu encaminhar para ​julgamento unificado os REsps 2.074.601, ​2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767, ​sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, ​registrada como Tema 1.257, envolve a ​possibilidade de aplicação da nova lei de ​improbidade administrativa em processos ​iniciados enquanto vigorava a lei 8.429/92.



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O objetivo é definir se a nova lei pode regular a tutela provisória de indisponibilidade de bens, incluindo a ​possibilidade de incluir o valor de eventual multa civil. O colegiado decidiu suspender os processos ​individuais ou coletivos relacionados à questão jurídica, que tenham sido objeto de recurso especial ou ​agravo em recurso especial, em segunda instância ou no próprio STJ. O relator dos recursos, ministro ​Afrânio Vilela, destacou que a definição do tema terá impacto significativo em processos contra agentes ​acusados de improbidade administrativa em todo o país. O magistrado também apontou que a análise da ​controvérsia pode levar à revisão dos Temas Repetitivos 701 e 1.055, julgados pela 1ª seção.


O ministro esclareceu que o Tema 1.257 trata especificamente da aplicabilidade da lei 14.230/21 para ​regular a indisponibilidade de bens em ações de improbidade em andamento, incluindo aquelas ajuizadas ​antes da nova lei. "Apenas os recursos que discutam os requisitos para deferimento da indisponibilidade de ​bens e a inclusão do valor da multa serão sobrestados", pontuou.



Fonte da Notícia: https://www.migalhas.com.br/quentes/408784/stj-decidira-se-lia-afeta-​indisponibilidade-de-bens-nas-acoes-em-curso

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Juíza de GO suspende ​PAD por supostas faltas ​de servidor ao serviço.

22/07/2024

Magistrado entendeu que procedimento não ​respeitou contraditório e ampla defesa do ​fiscal de tributos do município. Município de ​Conceição da Barra/ES deve reintegrar fiscal ​de tributos contra quem moveu PAD ​(processo administrativo disciplinar) ​desrespeitando contraditório e ampla defesa ​do servidor.

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Para o juiz de Direito Cassio Jorge Tristao Guedes, da 1ª vara de Conceição da Barra/ES, o município não ​demonstrou que a notificação do servidor ocorreu de forma regular. Um servidor municipal, que atua como ​fiscal de tributos, teve aberto contra si um PAD com diversas imputações e, por isso, foi afastado do cargo. ​Ele alega, em ação judicial, que não foi notificado da abertura do processo de forma válida. O fiscal ​apontou que o município não deu ciência expressa da notificação prévia do PAD e que a municipalidade ​apenas encaminhou correspondência, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro, um dia antes da ​oitiva de testemunhas do caso. Assim, afirmou que o município desrespeitou o prazo de três dias de ​antecedência previsto na lei 9.784/99.



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Candidata excluída de ​concurso por falta de ​documento será ​nomeada.

22/07/2024

Para o juiz de Goiás, a Administração Pública ​foi desproporcional e irrazoável na exclusão.



O juiz de Direito Francisco Gonçalves Saboia ​Neto, da vara das Fazendas Públicas de Mara ​Rosa/GO, determinou a nomeação de ​candidata desclassificada por documentação ​incompleta em concurso público. Para o ​magistrado, a Administração Pública foi ​desproporcional e irrazoável na exclusão.



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A candidata relatou ter participado do concurso público para o cargo de odontóloga da Prefeitura ​Municipal de Mara Rosa/GO, sendo aprovada em 1º lugar. No entanto, a convocação dos aprovados ​ocorreu durante o período de recesso de final de ano, sem um checklist da documentação entregue.

Com isso, a candidata foi desclassificada por suposta ausência de documentos, o que a levou a ajuizar ação ​alegando que sua desclassificação foi ilegítima. Ao avaliar a ação, o juiz considerou que a exclusão da ​candidata foi desproporcional e irrazoável. "Ora, é incontestável que tais documentos, caso estejam em ​desconformidade com a previsão editalícia, poderiam ser oportunamente apresentados pela candidata no ​prazo previsto para a posse. Somente caso não atendida tal determinação é que poderia ser obstada a ​investidura ao cargo." Além disso, o magistrado criticou a Administração Pública por entender que, embora ​esteja vinculada às regras do edital, "estas não podem servir de salvaguarda para desclassificar ​candidatos regularmente aprovados em concurso público por exigências meramente formais." Dessa ​forma, o juiz determinou a nulidade do ato administrativo que desclassificou a candidata, determinando ​que ela tome posse no cargo e permitindo a complementação da documentação necessária.






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Servidor devolverá ​quase meio milhão ao ​erário por benefício ​indevido.

22/07/2024

Servidor público que recebeu indevidamente ​aposentadoria por invalidez durante 30 anos ​deverá restituir aos cofres públicos, ​aproximadamente, R$ 458 mil. Decisão é da 2ª ​turma do TRF da 1ª região, que caracterizou a ​conduta do réu como estelionato previdenciário

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e confirmou que não há prazo prescricional para a cobrança de valores no caso de atos ilícitos contra a ​Administração Pública. No caso, o servidor ocupava cargo público na área de finanças enquanto recebia ​aposentadoria por invalidez. O cargo do réu, segundo a procuradoria, evidenciou o conhecimento da ​ilegalidade de sua conduta. Em 1ª instância, o ex-beneficiário foi absolvido, pois o juízo acolheu a alegação ​de prescrição da pretensão de cobrança por parte da Fazenda Pública, considerando o exaurimento do ​prazo de seis anos para a propositura da ação. No entanto, o INSS recorreu da decisão, sustentando que ​ações regressivas para ressarcimento ao erário, decorrentes de atos ilícitos praticados contra a ​Administração Pública, são imprescritíveis, conforme disposto no art. 37, § 5º, da CF. Ao analisar o recurso, ​o colegiado acolheu os argumentos apresentados pela autarquia. Os desembargadores reconheceram que ​a prescrição não se aplicava ao caso, considerando a natureza fraudulenta da conduta do réu que ​caracterizou o crime de estelionato previdenciário. Ademais, foi reconhecido que o benefício previdenciário ​recebido indevidamente pelo réu não possuía natureza alimentar, visto que ele auferia rendimentos ​mensais consideravelmente superiores ao salário-mínimo vigente e possuía patrimônio considerável. A ​procuradora chefe da Divisão de Cobrança da PRF da 1ª e 6ª região, Aline Amaral Alves, destacou a ​importância do precedente estabelecido pela decisão, que reconheceu a imprescritibilidade da cobrança de ​valores recebidos indevidamente da Administração Pública. "A decisão assegura ao erário o ressarcimento ​de verbas obtidas de maneira nitidamente ilegal, com evidente má-fé e caracterizadora de ilícito penal, ​preservando as finanças públicas", salientou.





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